publicado dia 26/11/2019
O impacto do Novo Fundeb na educação indígena e quilombola
Reportagem: Natália Passafaro
publicado dia 26/11/2019
Reportagem: Natália Passafaro
Fechamento de escolas, problemas com infraestrutura, falta de vagas e até de professores: esta é a realidade de muitas escolas indígenas, quilombolas e de territórios em vulnerabilidade social no Brasil.
Considerando estes desafios para a garantia do direito à educação, foi lançada nesta terça-feira, 26, a nota técnica “O Novo Fundeb e a Educação Escolar Indígena, Quilombola e em Territórios de Vulnerabilidade Social”. O documento ressalta a importância do fundo para essas modalidades e traz quatro recomendações para o enfrentamento das desigualdades educacionais e para o controle social da aplicação de recursos.
O Fundeb – o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – não está sujeito às regras do Teto de Gastos (EC95/2016), que congelou o investimento em educação até 2026.
Apesar de ser o principal mecanismo de financiamento da Educação Básica no país, o fundo ainda é insuficiente para atender a todas as demandas sociais consolidadas em metas e estratégias no Plano Nacional de Educação (PNE).
“Queremos o fortalecimento da transparência e do controle social da aplicação dos recursos por etapas, modalidades de ensino e escolas, na perspectiva do aprimoramento do gasto educacional, do fortalecimento da gestão democrática em educação e da implementação da LDB [ Lei de Diretrizes e Bases da Educação ] alterada pela lei 10.639/2003 e 11.645/2008”, afirmou Denise Carrera, representante do Capítulo Brasil da Rede Internacional Gulmakai do Fundo Malala*, durante audiência pública na Comissão de Educação.
A nota reafirma o apoio a Minuta da PEC 15/2015, de relatoria da deputada Dorinha Rezende (DEM-TO), que propõe a criação de um Fundeb permanente e o aumento da complementação da União – dos atuais 10% para 40% gradativamente.
“Acabando o Fundeb, qual a garantia que teremos educação indígena, quilombola e rural? Com o fim do fundo teremos escolas fechadas e não é isso que queremos”, defendeu a professora Maria José Souza Silva.
A realidade das escolas indígenas e quilombolas
Segundo dados do Censo Escolar de 2017, 256 mil estudantes são atendidos por 3.345 escolas indígenas no país. Dessas escolas, 59% não conta com tratamento de água, 57% com esgoto sanitário e 32% sequer possui energia elétrica. Cerca de 30% não funcionam em prédios escolares e quase metade (46%) não utilizam material didático específico para educação indígena. Quase totalidade não tem biblioteca (3.077) nem banda larga (3.083).
Quanto às escolas quilombolas, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a partir da análise de dados do Censo Escolar de 2015, o país conta com 2.235 estabelecimentos declarados em áreas remanescentes de quilombos e com outros 552 estabelecimentos não localizados em áreas quilombolas que recebem estudantes oriundos destas áreas. Em relação aos estabelecimentos, 88,3% estão em prédio próprio, mas algumas funcionam em condições não convencionais, como templos ou igrejas; salas de outras escolas; ou na casa de professores. Há ainda escolas que funcionam em local ou abrigo destinado à guarda ou ao depósito de materiais.
Com essas constatações, a Nota Técnica faz as seguintes propostas complementares de aprimoramento, a serem consideradas tanto no debate sobre o novo Fundeb como na posterior formulação das normas regulamentadoras e de implementação:
1) Reconhecer Arranjos de Desenvolvimento da Educação, Consórcios Públicos Intermunicipais e Territórios Etnoeducacionais como instâncias públicas para acesso aos recursos do Fundeb
Especificar as formas de colaboração da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na garantia de educação básica, de forma a incluir a previsão e regulamentação de repasses do Fundeb a instâncias de articulação federativa e territorial, como os Arranjos de Desenvolvimento da Educação (ADE), os consórcios públicos intermunicipais, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Quilombola (Resolução CNE/CEB nº 8/2012); e aos Territórios Etnoeducacionais, criados no Decreto nº 6.861/2009, que asseguram a integridade dos territórios indígenas em colaboração com os diferentes municípios e estados em que se situam.
2) Corrigir os fatores de ponderação das modalidades educação escolar indígena e quilombola e da educação no campo, equiparando-as e assegurando-lhes uma diferença positiva de pelo menos 50% em relação ao valor aluno-ano, até que sejam compatibilizadas com os custos reais pela implementação do CAQ
“O Fundeb está ligado à identidade, à afetividade. É garantir o controle social. É também erradicar o genocídio do conhecimento, da cultura negra”, defende Benilda Brito, representante da Articulação Nacional de Organizações Negras
Ajustar os critérios de redistribuição nas normas regulamentadoras de forma a estabelecer um mesmo fator de ponderação, em consonância com os desafios similares e os custos de manutenção comuns das escolas rurais, indígenas ou quilombolas, e até que sejam definidos os custos reais pela implementação do Custo Aluno-Qualidade (CAQ modalidades), condizente com a necessária valorização dessas modalidades e tipo de oferta. Como abordado anteriormente, desta forma pretende-se que o novo Fundeb funcione como mecanismo de estímulo à expansão de matrículas e de aprimoramento da qualidade na perspectiva da educação escolar indígena e quilombola e da educação do campo, conforme prevista nas Diretrizes destas modalidades aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
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3) Estabelecer mecanismos complementares de correção de desigualdades intrarredes de ensino e intramunicípios, estipulando recursos adicionais para escolas situadas em territórios de baixo índice de desenvolvimento humano e/ou alta e altíssima vulnerabilidade social, e em territórios indígenas ou quilombolas, ou com significativa matrícula dessas populações
Inspirados na proposta do Adicional CAQ, do estudo sobre Custo Aluno Qualidade Inicial, um mecanismo de correção de desigualdades intrarredes de ensino e intra município, se propõe incluir, entre os critérios de redistribuição expressos na emenda constitucional, ponderação ou adicional relativos ao índice de desenvolvimento humano e vulnerabilidade social dos territórios, assegurando às escolas situadas nas regiões com os indicadores mais desfavoráveis um acréscimo global de recursos no âmbito do Fundeb.
“[ quero ] Uma escola com estrutura, com mais professores capacitados, que tenha uma quadra de esportes, que tenha mais salas, um laboratório para que possamos fazer experiências, que a gente tenha uma biblioteca cheia de livros, que tenha banheiro masculino e feminino separados”, defende a estudante Lara Shala Santos Barbosa, 16 anos, do povo Tupinambá
Também assegurar, por este mecanismo, recursos adicionais à manutenção das escolas situadas em territórios indígenas ou quilombolas, bem como àquelas que, mesmo não situadas dentro dessas zonas, recebem um contingente significativo de tais povos e populações, tendo em vista o desafio de enfrentamento às desigualdades, à segregação e a necessidade de induzir o reconhecimento desses estudantes por escolas, comunidades e administrações locais.
O fortalecimento das escolas situadas nos contextos marcados por desigualdade e pobreza, bem como nesses territórios, se daria com a garantia de um percentual adicional de recursos, calculado tomando como base o número de alunos nela matriculados e as respectivas etapas e modalidades. Este desenho, conforme proposto, tende a fortalecer o sentido de justiça social do Fundeb e a induzir mais 38 fortemente o dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer ação redistributiva em relação a suas escolas. Ao mesmo tempo, requer-se não incluir entre os critérios de repasse aqueles relacionados à avaliação de aprendizagem, ainda que ponderado por nível socioeconômico, tomando em conta que esta metodologia de premiação ou punição tende a reproduzir a discriminação social, econômica, cultural e linguística contra os povos indígenas e quilombolas.
4) Fortalecer a transparência e o controle social da aplicação dos recursos por etapas, modalidades de ensino e escolas, na perspectiva da superação das desigualdades educacionais, do aprimoramento do gasto educacional, do fortalecimento da gestão democrática em educação e da implementação da LDB alterada pela lei 10.639/2003 e 11.645/2008.
Incluir na Emenda Constitucional e na norma de regulamentação o aprimoramento da transparência na aplicação dos recursos de forma a permitir às comunidades escolares, movimentos sociais e escolas a identificação quanto à aplicação dos recursos do Fundeb mobilizados no âmbito do respectivo ente federado e rede de ensino.
Com isso, se espera possibilitar aos sujeitos do direito à educação (gestores educacionais, conselheiros educacionais e escolares, estudantes, mães, pais e responsáveis, escolas, comunidades e educadores) o acompanhamento e a fiscalização quanto aos objetivos de equalização e de suporte financeiro adequado a todas as etapas e modalidades de ensino, em seus respectivos territórios, bem como induzir os diferentes entes públicos ao efetivo, eficaz e eficiente exercício da ação redistributiva em relação a suas escolas.
Propõe-se também que se considere como critério para apreciação de contas a implementação da LDB alterada pela lei 10.639/2003 e 11.645/2008, que estabelecem a obrigatoriedade do ensino da história e das culturas africanas, afrobrasileiras e indígenas em toda a educação básica (pública e privada), dando consequência concreta as Diretrizes Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e induzindo municípios e estados a superarem resistências e atuarem concretamente em prol de uma educação antirracista.
* O Capítulo Brasil da Rede Internacional Gulmakai é composto pela Ação Educativa (SP), Associação Nacional de Ação Indigenista – Anai (BA), Centro de Cultura Luiz Freire (PE) e Mirim Brasil (PE), organizações apoiadas pelo Fundo Malala para desenvolver projetos que favoreçam a educação de meninas e mulheres.
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