publicado dia 04/07/2023
PL do Programa Escola em Tempo Integral é aprovado pela Câmara dos Deputados
Reportagem: Da Redação
publicado dia 04/07/2023
Reportagem: Da Redação
O projeto de lei que cria o programa Escola em Tempo Integral, apresentado pelo Ministério da Educação (MEC) em maio, foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (3/7).
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O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Mendonça Filho (União-PE), para o PL 2617/2023, do Poder Executivo, que agora segue para apreciação do Senado Federal.
O programa prevê a criação de 1 milhão de novas matrículas e ampliar para, pelo menos, 25% o percentual nacional dessa carga horária. Também contará com coordenação do MEC e um sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do programa.
Estão previstas, ainda, estratégias de assistência técnica, como o aprimoramento da eficiência na alocação dos recursos nas redes, a reorientação curricular para a educação integral, a diversificação de materiais pedagógicos e a criação de indicadores de avaliação contínua.
Para tanto, serão disponibilizados R$ 2 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024. Será admitido ainda o uso dos recursos para fomentar as matrículas no Ensino Médio em tempo integral articulado à educação técnica.
A adesão ao programa Escola em Tempo Integral é voluntária e serão consideradas apenas as matrículas criadas ou convertidas em tempo integral a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, valerão as matrículas em instituições educacionais beneficentes e nas escolas dos serviços sociais autônomos.
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A criação de matrículas novas deverá priorizar escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Serão consideradas matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a 35 horas semanais em dois turnos, sem sobreposição entre eles.
Todas as unidades devem, obrigatoriamente, estar alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394/96.
O texto do relator determina que a criação de matrículas novas por meio desse programa deverá priorizar escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Os recursos serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a uma conta corrente específica, sem necessidade de convênio, acordo, contrato ou ajuste.
Já a aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.
Como os recursos da União serão a título voluntário, não poderão ser contabilizados pelos entes beneficiados para fins de cumprimento da aplicação mínima em educação exigida pela Constituição.
Segundo o texto, o fomento será pago no período entre o registro da matrícula em sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) relativos à matrícula integral.
Os recursos repassados deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, vedado o pagamento de inativos, como estipula a LDB.
Os pagamentos serão feitos em duas parcelas após a pactuação sobre as novas matrículas e a declaração dessas matrículas no sistema do Ministério da Educação.
Assim, o número máximo de novas matrículas pactuadas, em uma primeira oferta, deverá seguir a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional da Educação (PNE) e a disponibilidade de recursos para o programa.
Se o número de vagas ofertadas dessa forma não for preenchido, a nova oferta dará prioridade aos entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas nessa modalidade.
O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos serão exercidos pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e pelos respectivos conselhos do Fundeb.
O cálculo do valor da ajuda por matrícula considerará o número de novas matrículas em tempo integral em relação ao computado no Censo Escolar e o parâmetro utilizado pelo Fundeb para alocar recursos, conhecido como Valor Anual Mínimo por Aluno (VAAF-mín) dessa matrícula em tempo integral, equalizado pela diferença entre o Valor Anual Total por Aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional.
O texto prevê que o valor mínimo do fomento para cada aluno cuja matrícula foi contabilizada será de 25% do VAAF-mín referente à matrícula em tempo integral da educação básica. Já o valor máximo a ser repassado poderá ser igual ao VAAF-mín. Um ato do ministério regulamentará esses cálculos.
Como o relator incluiu as matrículas do Ensino Médio articulado à educação profissional técnica, o cálculo do valor individual do fomento levará em conta ainda os valores da bolsa-formação estudante, prevista na Lei 12.513/11.
O projeto determina que as matrículas pactuadas no âmbito do programa sejam registradas no Censo Escolar subsequente à sua criação. Não valerão aquelas de programas anteriores de fomento à educação integral e as já computadas como de tempo integral para fins de recebimento do Fundeb.
Serão consideradas, para cada ente federativo, apenas as matrículas da etapa prioritária. Assim, estados não poderão computar matrículas em tempo integral abertas na Educação Infantil; e municípios não poderão computar aquelas do Ensino Médio de suas unidades.
O acesso à internet de banda larga nas escolas também é tratado no substitutivo do deputado Mendonça Filho. Aprovada em 2021, a Lei 14.172/21 previa o repasse de R$ 3,5 bilhões para a compra de equipamentos para alunos e professores de escolas públicas acompanharem as aulas on-line devido ao isolamento imposto pela pandemia de Covid-19.
Entretanto, Mendonça Filho explicou que, como os repasses começaram a ocorrer quando as aulas voltaram a ser presenciais, em 2022, aumentou a demanda pelo acesso das escolas à internet em detrimento da compra de equipamentos.
Terão prioridade escolas com alunos pertencentes a famílias do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e para escolas em comunidades indígenas e quilombolas.
Assim, ele propôs a alteração da lei para incluir a possibilidade de aplicação dos recursos nessa finalidade, com prioridade para escolas com alunos pertencentes a famílias do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e para escolas em comunidades indígenas e quilombolas.
Foram mudadas também a data final de aplicação do dinheiro e de devolução do recurso não usado: a primeira passou de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2026; e a segunda de 31 de março de 2024 para 31 de março de 2027.
Em razão disso e da mudança das finalidades, os planos de ação com recursos repassados e não executados, incluindo seus rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o FNDE para serem adequados às novas regras.
Os estados poderão prestar apoio técnico e financeiro aos municípios para executar os planos com o dinheiro repassado, que poderá ser usado para outras finalidades:
O projeto altera ainda a lei que permite ao FNDE e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal em Nível Superior (Capes) conceder bolsas para cursos de formação de professores da Educação Básica.
Com a mudança, o acesso às bolsas de R$ 1,2 mil para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada desses professores dependerá de formação em nível superior. Atualmente, é exigida apenas experiência de três anos no magistério.
No âmbito do programa EMTI, o texto aprovado muda a Lei 13.415/17 para permitir a aplicação dos recursos em todas as finalidades listadas.
Hoje, o dinheiro assim repassado não pode ser usado em quatro finalidades:
Outra mudança no Emti é a permissão de execução descentralizada pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de repasse às unidades escolares. Caso houver saldo não usado ao fim do ano, ele poderá ser acumulado com os repasses do ano seguinte até o limite de 30% do valor previsto a transferir.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias.