Publicado dia 11/11/2019

Educação prisional

Todas as pessoas têm direito à educação, estejam elas em liberdade ou não. Esse é o princípio da educação prisional, assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execuções Penais (nº 7.210/1984) – que dispõe da assistência ao preso como um dever do Estado, que deve garantir assistência material, jurídica, à saúde, social e educacional, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

O direito à educação prisional se faz ainda mais urgente quando 70% dos  detentos no Brasil não concluíram o Ensino Fundamental, 92% não terminaram o Ensino Médio, 8% são analfabetos e menos de 1% dos ingressos tem diploma do Ensino Superior.

Ainda assim, menos de 13% dos presos têm acesso a atividades educativas, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado em  2017.

Educação prisional: Festa comemorativa na escola Olga Benário Prestes, que fica em uma unidade prisional de Pernambuco

Festa comemorativa na escola Olga Benário Prestes, que fica em uma unidade prisional de Pernambuco

Crédito: Acervo pessoal/Gisele Souza

A educação prisional e o desenvolvimento integral

Na perspectiva da educação integral é crucial que as práticas de ensino e aprendizagem que ocorrem nas unidades prisionais sejam pautadas pelos valores dos direitos humanos, da cidadania, do afeto, da conexão com o território, o contexto histórico e social do local, e que valorizem os conhecimento prévios e as experiências vividas por estes estudantes.

Isso serve não só para que a educação prisional faça sentido para os educandos e engajá-los nos estudos, mas sobretudo para que não se repita a exclusão da escola e da sociedade a que estão submetidas muitas dessas pessoas.

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