publicado dia 30/06/2020
STF reforça constitucionalidade de abordar questões de gênero na escola
Reportagem: Da Redação
publicado dia 30/06/2020
Reportagem: Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, mais uma vez, a inconstitucionalidade de leis que proíbem a abordagem de questões de gênero em escolas. Nesta sexta-feira 26, a Corte concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 460, que se refere ao artigo 2º do Plano Municipal de Educação de Cascavel (PR), de 2015. Segundo esse trecho, é vedada a “adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”. A Ação foi movida pela Procuradoria Geral da República.
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O relator, ministro Luiz Fux, destacou tanto a inconstitucionalidade formal, pois não cabe a municípios legislar sobre conteúdo didático e formas de ensino, como a inconstitucionalidade material, por contrariar princípios constitucionais, valores democráticos e de autonomia pública e liberdades individuais, a tolerância e a convivência com a diversidade.
“A proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias”, afirma o voto do ministro. Ele ainda ressalta que a escola e os profissionais de educação são necessários para a formação mais ampla dos alunos, “por mais capacitados e empenhados que sejam os pais”.
Em outros três julgamentos, sempre por unanimidade, o STF já havia se pronunciado pela inconstitucionalidade de leis similares (veja abaixo). No último julgamento, sobre lei municipal de Ipatinga (MG), o STF foi além: estabeleceu que abordar gênero e sexualidade nas escolas é dever do Estado.
Para organizações e redes de educação e direitos humanos, os resultados são mais uma vitória na defesa de uma educação de qualidade e dos direitos das mulheres e da população LGBT, pois a censura às escolas e à atividade docente e a proibição da abordagem de questões de gênero e sexualidade promovem discriminações e violências e estimulam perseguições contra integrantes da comunidade escolar.
Um grupo de organizações e redes de sociedade civil* que vem atuando contra a censura nas escolas elaborou subsídios ao STF que atestam a violação de direitos básicos em leis que proíbem a abordagem de gênero e em outras inspiradas no movimento Escola sem Partido.
Julgamentos anteriores
A primeira decisão do Supremo afirmando a inconstitucionalidade da proibição de temáticas relacionadas a gênero em escolas se deu com a ADPF 457, que teve julgamento concluído em 24 de abril. A legislação questionada foi a Lei n. 1516, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Gama (GO) em 2015. Em 2017, a Procuradoria Geral da República apresentou a ação, que passou a ter relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
A decisão afirma que a “imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo” contraria o princípio da igualdade perante a lei e que a lei não cumpre o dever estatal de promover políticas de inclusão.
Em 8 de maio, foi concluído o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526, que questionava a legalidade do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda n. 47/2018 – o trecho proibia qualquer menção a gênero ou orientação sexual em atividades pedagógicas da rede municipal de ensino. A ADPF foi iniciativa do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Além de ressaltar a incompetência do município para legislar sobre diretrizes e bases da educação, a relatora, ministra Carmen Lucia, afirmou em seu voto que as proibições “suprimem parte indispensável de seu direito ao saber”, além de desobedecerem ao direito à liberdade de cátedra e o
pluralismo de ideias.
O terceiro caso, em 28 de maio, foi a ADPF 467, sobre legislação de Ipatinga (MG) que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. Na decisão, o relator, Ministro Gilmar Mendes, entende não apenas que a censura ao debate é inconstitucional, como também que a abordagem de gênero e sexualidade é uma obrigação de secretarias de educação, escolas e professores.
“O dever estatal de promoção de políticas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”, afirma o voto do Ministro Gilmar Mendes.
Além das ações mencionadas, existem mais 12 ações em andamento no Supremo. Três delas – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a 5580, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE) e a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) – questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”.
Desde março de 2017 a lei de Alagoas foi suspensa por liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, aguardando julgamento definitivo do STF. Em novembro de 2018, o julgamento foi tirado de pauta. Outra ação é a ADPF 624, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2019 e que tem como relator o Ministro Celso de Mello.
A ADPF 624 cita o Manual contra a Censura nas Escolas (www.manualdedefesadasescolas.
A Ação propõe a inconstitucionalidade do conjunto das leis municipais e estaduais inspiradas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Segundo o último levantamento do Movimento Educação Democrática, de 2014 a agosto de 2019 foram apresentados 226 projetos de leis nos legislativos municipais e estaduais de todo o país inspirados nas ideias do movimento Escola sem Partido e de movimentos ultraconservadores similares (https://www.escolasemmordaca.
Ação Educativa, Artigo 19, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), Associação Mães pela Diversidade, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), Associação Nacional de Política e Administração de Educação, Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos LGBTI (ANAJUDH), Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA Ceará), Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES), Cidade Escola Aprendiz, Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM Brasil), Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), Conectas Direitos Humanos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Confederação Nacional dos Trabalhadores dos Estabelecimentos em Educação (CONTEE), Conselho Nacional de Igrejas Cristãs, Frente Nacional Escola Sem Mordaça, Geledés – Instituto da Mulher Negra, Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), Instituto Alana, Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), Instituto Maria da Penha, Movimento Educação Democrática, Open Society Justice Initiative, Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil, Projeto Liberdade, Rede Nacional de Religiões Afro-brasileiras e Saúde (RENAFRO), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições do Ensino Superior (ANDES-SN), THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), Associação TAMO JUNTAS – Assessoria Jurídica Gratuita para Mulheres Vítimas de Violência. Parte dessas entidades foi admitida como Amicus Curiae (Amigos da Corte) em várias das ações em julgamento no STF, inclusive na ADPF 460.