Publicado dia 12/11/2013

Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é um órgão permanente de atuação municipal, autônomo e encarregado pela sociedade para salvaguardar e zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Cada conselho é composto por cinco membros escolhidos pela sociedade com mandato de três anos: os municípios têm autonomia para decidir se os conselheiros são remunerados e a forma de escolha ou eleição e participação da sociedade na sua nomeação.

Os conselheiros podem e devem atuar em parceria com escolas, organizações sociais e serviços públicos, para garantir a atenção e apoio ao direitos da criança e do adolescente. Segundo o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), há a recomendação de que a cada 200 mil habitantes exista pelo menos um Conselho Tutelar.

O conselho tutelar foi criado em diálogo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990.

O Conselho Tutelar deve ser fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelas entidades civis que trabalham com a público e pela sociedade de forma geral.

“art. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) – representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Acesse também

Promenino – Portal com notícias e informações para a defesa dos direitos da criança e do adolescente, com especial atenção ao combate do trabalho infantil.
Espaço virtual da Secretaria de estado da Criança do Distrito Federal (Secriança), no qual estão reunidas as leis, os decretos e as portarias federais referentes à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
Portal do Conselho Tutelar
Cadastro Nacional dos Conselhos Tutelares

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